Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE CONTAS E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL
   

1. Processo nº:11566/2020
    1.1. Apenso(s)

11817/2019

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA - CPF: 26021013620
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
5. Distribuição:5ª RELATORIA

6. ANÁLISE DE DEFESA Nº 30/2022-COACF

Em cumprimento ao que determina o Art. 1º da Instrução Normativa nº 01/2005, em atendimento ao Despacho nº 1360/2021, está Coordenadoria de análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, após análise das justificativas apresentadas pelo Senhor RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA – Gestor à época, através da justificativa constante da juntada de documentos nº 740/2022, informa que:

6.3. Em análise dos autos, observa-se a existência das impropriedades abaixo relacionadas, as quais podem resultar na rejeição ou aprovação com ressalvas das contas e demais sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

6.3.1. Diante do exposto, determino o envio à Coordenadoria de Cartório de Contas para que, nos termos do art. 28, III da Lei nº 1.284/2001, promova a citação do senhor Ronaldo Dimas Nogueira Pereira (CPF nº 260.210.136-20), prefeito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente alegações de defesa acerca das infrações abaixo relacionadas, extraídas dos autos supramencionados:

Pontos diligenciados/justificados:

Item diligenciado:

  1. Déficit orçamentário nas fontes de recursos 010 (próprios), 20 (MDE), 30 (FUNDEB), 200 a 299 (recursos destinados à educação), 700 a 799 (recursos destinados à assistência social), 2000 a 2999 (convênios da união), em desconformidade com art. 169 da Constituição Federal; arts. 1°, § 1°, 4°, I, “b”, e 9° da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF e art. 48, “b”, da Lei nº 4.320/1964, Item 5.1.1 do relatório técnico, Balanço financeiro, balancete da despesa, conforme tabela a seguir:

 

Fonte

Receita (a)

Despesa (b)

DEA (c )

T. Despesa (d=b+c)

Déficit (e=a -d)

010 e 5010

171.074.536,57

170.756.770,75

12.607.869,26

183.364.640,01

-12.290.103,44

20

24.391.336,08

22.893.692,82

1.523.891,01

24.417.583,83

-26.247,75

30

100.234.923,99

102.265.021,98

0

102.265.021,98

-2.030.097,99

40

32.922.535,72

34.193.681,45

2.103.292,22

36.296.973,67

-3.374.437,95

200 a 299

8.350.282,42

9.212.335,50

788.304,83

10.000.640,33

-1.650.357,91

700 a 799

1.882.115,42

2.481.353,89

32.832,19

2.514.186,08

-632.070,66

2000 a 2999

7.332.394,64

9.748.088,32

80.120,30

9.828.208,62

-2.495.813,98

Fonte: Balanço Financeiro, Relação de empenho/credores/acumulado, balancete da despesa, quadro 14.

 

Justificativa da diligencia

Pois bem. Nesse caso dos déficits orçamentários por fontes na forma descrita no RELATÓRIO DE ANÁLISE, o que temos a justificar é que não obstante a incidência de DÉFICITS INDIVIDUALIZADOS EM ALGUMAS FONTES DE RECURSOS, O MUNICÍPIO EM 31.12.2019 APRESENTOU SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO (R$ 21.614.375,95) E FINANCEIRO GLOBAL de R$ 214.492.253,30, ou seja, OS SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIOS OCORRIDOS NAS DEMAIS FONTES DE RECURSOS SOBREPÕEM OS DÉFICITS NAS OUTRAS FONTES. Isto se deu em razão do próprio SICAP já proceder com o encontro de saldos (positivos e negativos), de modo que ao final restou comprovado que A SOMATÓRIA DE SALDO POSITIVOS NAS FONTE DE RECURSOS É SUPERIOR AOS NEGATIVOS.
 

O QUE SE PODE CONCLUIR É QUE ESSES DÉFICITS ORÇAMENTÁRIOS POR FONTES DE RECURSO É APARENTE, E SE DEU APENAS EM ALGUMAS FONTES e não condiz com a realidade orçamentária e financeira do MUNICÍPIO em 31.12.2019, isto porque cumpriu-se de forma rigorosa o que determinar o artigo 48 da lei 4.320/64, uma vez que no exercício de 2019 das DESPESAS EMPENHADAS (R$ 450.252.979,57), foram LIQUIDADAS (R$ 444.308.873,94) e PAGAS (R$ 443.308.873,94) EM PLENA CONFORMIDADE COM A RECEITA ARRECADADA (R$ 471.867.355,52), portanto, restou comprovadamente que houve o efetivo equilíbrio entre RECEITAS E DESPESAS, evitando assim a ocorrência de qualquer INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA e ORÇAMENTÁRIA em 31.12.2019. PROVA DISSO É QUE NO FINAL DO EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DE 2019 O MUNICÍPIO APRESENTOU SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO (R$ 21.614.375,95) E FINANCEIRO GLOBAL de R$ 214.492.253,30, conforme atesta o relatório de análise.

ASSIM SENDO, SE EM 31.12.2019 HOUVE SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO GLOBAL ACREDITAMOS QUE O DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO POR FONTES DE RECURSOS, POR REPRESENTAREM APENAS IRREGULARIDADES DE CARÁTER CONTÁBIL E NÃO PROPRIAMENTE DE GESTÃO, MERECEM SER OBJETO DE RESSALVAS NO FINAL DA ANÁLISE DAS
CONTAS.

Análise da justificativa

 De acordo com análise a justificativa do gestor e Sicap Contábil, entendemos que a mesma é suficiente para afastar totalmente o fato apontado. Portanto consideramos atendida com ressalvas.

Item diligenciado:

2.  Ausência de registro no passivo com atributo “P” (contabilidade) da quantia de R$ 22.421.807,32, relativo às despesas classificadas no elemento de despesa 92- DEA que foram processadas no orçamento do exercício de 2020, alterando o resultado orçamentário, financeiro e patrimonial, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64, Resolução Plenária TCE/TO nº 265/2020 (Item 5.1.1, 7.2.4, 7.2.5 e 8 do relatório).

Justificativa da diligencia

ANTES DE ADENTRARMOS À JUSTIFICATIVA INFORMAMOS QUE O VOLUME DE DESPESAS RECONHECIDAS EM 2020 A TITULO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES NA SOMA DE R$ 22.421.807,32, POR SE TRATAR DE CONTAS CONSOLIDADAS, ESTAS DECORREM DA SOMATÓRIA DE TODAS AS DESPESAS RECONHECIDAS NAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS (Secretarias, Fundos e Câmara Municipal) QUE POSSUEM GESTORES COM AUTONOMIA PRÓPRIA PARA PROCEDEREM COM O RECONHECIMENTO DE TAIS DESPESAS EM SEU ORÇAMENTO, DE MODO QUE, NA CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS O PREFEITO MUNICIPAL NÃO ATUA COMO RESPONSÁVEL POR SEU EMPENHO OU RECONHECIMENTO.

O Volume de despesas reconhecidas em 2020 (R$ 22.421.807,3217) representa apenas 4,75% da receita arrecadada no exercício que foi de R$ 471.867.355,52, portanto passível de ressalvas. CONVÉM LEMBRAR QUE O MUNICÍPIO APRESENTOU UM SUPERÁVIT FINANCEIRO EM 31.12.2019 DE R$ 214.492.253,30.
 

HOUVE TAMBÉM UM SUPERÁVIT FINANCEIRO ADVINDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR NA SOMA DE R$ 192.076.416,62.

VEJA QUE O SUPERÁVIT FINANCEIRO ADVINDO DE 2018 (R$ 192.076.419,62) É BEM SUPERIOR AO VOLUME DAS DESPESAS RECONHECIDAS EM 2020 A TÍTULO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (R$ 22.421.807,32), DEMONSTRANDO QUE O MUNICÍPIO EM 31.12.2019 POSSUÍA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUMPRIR COM OS COMPROMISSOS DE CURTO PRAZO NO TRANSCORRER DO ANO, INCLUSIVE COM AS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES QUE À ÉPOCA FICARAM PROVISIONADAS EM 31.12.2018 PELO MENCIONADO SUPERÁVIT FINANCEIRO.

FICA EVIDENTE QUE O RECONHECIMENTO DE DESPESAS EM 2020 A TÍTULO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES NÃO SE DEU COM A INTENÇÃO EM SUBAVALIAR O PASSIVO DO EXERCÍCIO DE 2019, DIGO ISTO CONSIDERANDO QUE HAVIAM RECURSOS PROVENIENTES DO SUPERÁVIT FINANCEIRO ADVINDO DO EXERCICIO ANTERIOR (2018) SUFICIENTE PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS, E AINDA O FATO DE QUE NO EXERCICIO DE 2019 NÃO HOUVE TAMBÉM SUPERÁVIT FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO, OU SEJA, AS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES QUE FORAM RECONHECIDAS EM 2020 ESTAVAM DEVIDAMENTE PROVISIONADAS EM 31.12.2019.

VEJA EXCELÊNCIA QUE O DESEMPENHO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DO MUNICÍPIO EM 31.12.2020 (ano seguinte
das contas em análise) REPRESENTA QUANTIA EXTRAORDINÁRIA. ISTO DEMONSTRA QUE EM MOMENTO ALGUM O MONTANTE DE R$ 22.421.807,323 RELATIVO A DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES RECONHECIDAS EM 2019, INFLUENCIOU NEGATIVAMENTE NAS FINANÇAS DO MUNÍCIPIO, POIS, TANTO O SUPERÁVIT FINANCEIRO QUANTO O ORÇAMENTÁRIO ESTÃO EM MARGEM BEM SUPERIOR AO VOLUME DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES RECONHECIDAS EM 2020. ISTO DEMONSTRA QUE EM MOMENTO ALGUMA HOUVE A INTENÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL EM SUBAVALIAR OS RESULTADOS (ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO), AFIM DE JUSTIFICAR UM SUPERÁVIT FICTÍCIO EM 2019, COM A SUPOSTA POSTERGAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DAQUELE ANO, RECONHECENDO-AS EM 2020 NA RUBRICA DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. Do mesmo modo, NÃO HOUVE a intenção do Prefeito Municipal em SUBAVALIAR O PASSIVO DO MUNICÍPIO, como consta no NO ITEM 5 DO DESPACHO consta que (o passivo foi subavaliado em R$ 22.421.807,32, portanto a situação líquida correta seria de R$ 274.336.391,67). Como dito antes, o valor das despesas de exercícios anteriores representa uma pequena percentagem em relação a receita gerida no ano, E EM TODOS OS EXERCÍCIOS DO GESTÃO 2017/2020 O PATRIMÔNIO LIQUIDO APURADO NO ANEXO 14 (Balanço Patrimonial) FOI SEMPRE EM VALORES EXTRAORDINÁRIOS, ou seja, O ATIVO é bem superior ao PASSIVO,

NO CASO DILIGENCIADO A DIFERENÇA CONSISTE EM R$ 804.842,65 (8.465.434,39 – 7.660.591,74) apurada a maior entre o SALDO DA CONTA DISPONIBILIDADE e o ATIVO FINANCEIRO. De fato, houve alguma falha de natureza formal NOS SALDOS DAS FONTES, POIS O VALOR DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA é rigorosamente integrante do ATIVO FINANCEIRO, de modo que o valor de uma conta contábil não pode ser superior ao valor de um grupo de conta contábil.

Mesmo diante dessa falha contábil nesses registros acima, pedimos consideração e ressalvas, e RECORREMOS NO SENTIDO DE QUE SEJA AVALIADO QUE O VALOR DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA EM 31.12.2019 NA SOMA DE R$ 210.369.177,67 ONDE ESTÃO INCLUSOS TODOS OS SALDOS DE FONTES DE RECURSOS NO FINAL DO EXERCÍCIO, e ENCONTRA-SE CORRETAMENTE CONTABILIZA BALANÇO PATRIMONIAL, E APRESENTA VALOR POSITIVO.

Pedimos também seja considerado que MESMO COM A OCORRÊNCIA DE TAL IMPROPRIEDADE (inconsistências nos arquivos/ ATIVO FINANCEIRO e DISPONIBILIDADES), A REALIDADE FINANCEIRA do município ao final do exercício financeiro é de EQUILÍBRIO, pois houve SUPERÁVIT FINANCEIRO de R$ 214.492,253,30.

EM SUMA, O QUE SE PRETENDE JUSTIFICAR É QUE MESMO DIANTE DA FALHA NO ARQUIVO DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA CONFORME ANOTAÇÕES DO RELATÓRIO DE ANÁLISE, A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA AO FINAL DO EXERCICIO É POSITIVA E MENOR QUE O ATIVO FINANCEIRO.

VEJA EXCELÊNCIA QUE AO FINAL DO EXERCICIO O SALDO DA DISPONIBILIDADE EM CAIXA ESTÁ CORRETAMENTE CONTABILIZADO NO BALANÇO PATRIMONIAL, E EM VALOR MENOR QUE O ATIVO FINANCEIRO,
como de fato deve ser, motivo pelo qual pedimos consideração.

 Análise da justificativa

De acordo com análise a justificativa do gestor e Sicap Contábil, entendemos que a mesma é suficiente para afastar totalmente o fato apontado. Portanto consideramos atendida com ressalvas.

Item diligenciado:

3. Conforme evidenciado no quadro (17 – Ativo Circulante), o valor de R$ 10.089.886,25 lançado na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, não foram incluídas nas Notas Explicativas as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016 (Item 7.1.1.2 do Relatório).

Justificativa da diligencia

Créditos por danos ao patrimônio os créditos por danos ao patrimônio englobam os decorrentes de créditos administrativos (cobrança administrativa) E JUDICIAIS, que são registrados na contabilidade após apurado seu valor e definida a responsabilidade do devedor. Atualmente, os créditos inadimplentes estão registrados no BALANÇO PATRIMONIAL no saldo de R$ 10.089.886,25.

NO CASO, ESSA QUANTIA DE R$ 10.089.886,25 FOI CONTABILIZADA NA CONTA CRÉDITOS POR DANOS AO PATRIMÔNIO POR TRATAR DE BLOQUEIOS JUDICIAIS EM CONTA CORRENTE DO ENTE PÚBLICO conforme faz prova documentação anexa.

Análise da justificativa

De acordo com análise a justificativa do gestor e documento apresentado aos autos, entendemos que a mesma é suficiente para afastar o fato apontado. Portanto consideramos atendida.

Item diligenciado:

4. Divergência de R$ 1.512.819,03 entre o demonstrativo bem ativo imobilizado no exercício de 2019, na conta contábil referente à aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis no valor de R$16.709.510,13 com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes às despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 18.222.329,16, não guardando uniformidade entre as duas informações (Item 7.1.2.1 do Relatório).

Justificativa da diligencia

Nesse caso reconhecemos que a divergência ora diligenciada se deu apenas no DEMONSTRATIVO DO ATIVO IMOBILIZADO GERADO PELO SICAP. Digo isto considerando que nos DEMONSTRATIVO E BALANÇOS CONTÁBEIS constantes da prestação de contas todos os registros do ATIVO IMOBILIZADO estão em conformidade com aqueles extraídos das UNIDADE AUTÔNOMAS (CÂMARA E FUNDOS), de modo que o SALDO EM 31.12.2019 do ATIVO IMOBILIZADO (bens móveis e imóveis) no BALANÇO PATRIMONIAL CONSOLIDADO foi transferido para o exercício seguinte 2019 sem nenhuma diferença, demonstrando que a CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS se de forma eficaz, motivo pelo qual pede-se consideração.

OBSERVE EXCELÊNCIA QUE OS SALDOS DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS FORAM TRANSFERIDOS CORRETAMENTE DESDE 2017 (início da gestão) ATÉ 2020 SEM QUALQUER INCONSISTÊNCIA, NÃO HAVENDO NENHUMA DIVERGÊNCIA NO VALOR TOTAL DO BALANÇO PATRIMONIAL. IMPORTANTE FRISAR QUE ESSES VALORES ADVÊM DOS SALDOS CONTÁBEIS DAS CONTAS DE ORDENADORES DE DESPESAS QUE FORAM OBJETO DE CONSOLIDAÇÃO, OU SEJA, INTEGRAM A SOMATÓRIA DOS BENS NA UNIDADE CONSOLIDADA COMO UM TODO.

DE FATO, RESTA EVIDENTE QUE ALGUMA FALHA SE DEU NA ELABORAÇÃO DO REFERIDO DEMONSTRATIVO DOS ATIVOS PERMANENTES GERADO NO SISTEMA SICAP DA CORTE DE CONTAS. DAI A IMPERIOSA NECESSIDADE DESTA DOUTRA RELATORIA UTILIZAR PARA EFEITO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS OS BALANÇOS E ANEXOS ELENCADOS NO ARTIGO Nº 101 DA LEI 4.320/64, POIS OS MESMOS É QUE SÃO UTILIZADOS PARA EFEITO DE PUBLICIDADE DAS CONTAS. DESTACAMOS O TEXTO DA LEI 4.320/64:

Necessário se faz entender que o DEMONSTRATIVO DO ATIVO IMOBILIZADO é peça auxiliar à prestação de contas, e que em nosso caso houve essa inconsistência nas informações ali contidas, motivo pelo qual pedimos consideração e ressalva.

Análise da justificativa

De acordo com análise a justificativa do gestor e Sicap Contábil, entendemos que a mesma é suficiente para afastar totalmente o fato apontado. Portanto consideramos atendida com ressalvas.

Item diligenciado:  

5. O passivo foi subavaliado em R$ 22.421.807,32, portanto a situação líquida correta seria de R$ 274.336.391, 67. Em desacordo com os princípios e normas aplicadas à administração pública (Item 7.2.4 do Relatório).

Justificativa da diligencia

ANTES DE ADENTRARMOS À JUSTIFICATIVA INFORMAMOS QUE O VOLUME DE DESPESAS RECONHECIDAS EM 2020 A TITULO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES NA SOMA DE R$ 22.421.807,32, POR SE TRATAR DE CONTAS CONSOLIDADAS, ESTAS DECORREM DA SOMATÓRIA DE TODAS AS DESPESAS RECONHECIDAS NAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS (Secretarias, Fundos e Câmara Municipal) QUE POSSUEM GESTORES COM AUTONOMIA PRÓPRIA PARA PROCEDEREM COM O RECONHECIMENTO DE TAIS DESPESAS EM SEU ORÇAMENTO, DE MODO QUE, NA CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS O PREFEITO MUNICIPAL NÃO ATUA COMO RESPONSÁVEL POR SEU EMPENHO OU RECONHECIMENTO.

O Volume de despesas reconhecidas em 2020 (R$ 22.421.807,3217) representa apenas 4,75% da receita arrecadada no exercício que foi de R$ 471.867.355,52, portanto passível de ressalvas. CONVÉM LEMBRAR QUE O MUNICÍPIO APRESENTOU UM SUPERÁVIT FINANCEIRO EM 31.12.2019 DE R$ 214.492.253,30.

HOUVE TAMBÉM UM SUPERÁVIT FINANCEIRO ADVINDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR NA SOMA DE R$ 192.076.416,62.

VEJA QUE O SUPERÁVIT FINANCEIRO ADVINDO DE 2018 (R$ 192.076.419,62) É BEM SUPERIOR AO VOLUME DAS DESPESAS RECONHECIDAS EM 2020 A TÍTULO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (R$ 22.421.807,32), DEMONSTRANDO QUE O MUNICÍPIO EM 31.12.2019 POSSUÍA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUMPRIR COM OS COMPROMISSOS DE CURTO PRAZO NO TRANSCORRER DO ANO, INCLUSIVE COM AS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES QUE À ÉPOCA FICARAM PROVISIONADAS EM 31.12.2018 PELO MENCIONADO SUPERÁVIT FINANCEIRO.

FICA EVIDENTE QUE O RECONHECIMENTO DE DESPESAS EM 2020 A TÍTULO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES NÃO SE DEU COM A INTENÇÃO EM SUBAVALIAR O PASSIVO DO EXERCÍCIO DE 2019, DIGO ISTO CONSIDERANDO QUE HAVIAM RECURSOS PROVENIENTES DO SUPERÁVIT FINANCEIRO ADVINDO DO EXERCICIO ANTERIOR (2018) SUFICIENTE PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS, E AINDA O FATO DE QUE NO EXERCICIO DE 2019 NÃO HOUVE TAMBÉM SUPERÁVIT FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO, OU SEJA, AS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES QUE FORAM RECONHECIDAS EM 2020 ESTAVAM DEVIDAMENTE PROVISIONADAS EM 31.12.2019.

VEJA EXCELÊNCIA QUE O DESEMPENHO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DO MUNICÍPIO EM 31.12.2020 (ano seguinte
das contas em análise) REPRESENTA QUANTIA EXTRAORDINÁRIA. ISTO DEMONSTRA QUE EM MOMENTO ALGUM O MONTANTE DE R$ 22.421.807,323 RELATIVO A DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES RECONHECIDAS EM 2019, INFLUENCIOU NEGATIVAMENTE NAS FINANÇAS DO MUNÍCIPIO, POIS, TANTO O SUPERÁVIT FINANCEIRO QUANTO O ORÇAMENTÁRIO ESTÃO EM MARGEM BEM SUPERIOR AO VOLUME DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES RECONHECIDAS EM 2020. ISTO DEMONSTRA QUE EM MOMENTO ALGUMA HOUVE A INTENÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL EM SUBAVALIAR OS RESULTADOS (ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO), AFIM DE JUSTIFICAR UM SUPERÁVIT FICTÍCIO EM 2019, COM A SUPOSTA POSTERGAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DAQUELE ANO, RECONHECENDO-AS EM 2020 NA RUBRICA DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. Do mesmo modo, NÃO HOUVE a intenção do Prefeito Municipal em SUBAVALIAR O PASSIVO DO MUNICÍPIO, como consta no NO ITEM 5 DO DESPACHO consta que (o passivo foi subavaliado em R$ 22.421.807,32, portanto a situação líquida correta seria de R$ 274.336.391,67). Como dito antes, o valor das despesas de exercícios anteriores representa uma pequena percentagem em relação a receita gerida no ano, E EM TODOS OS EXERCÍCIOS DO GESTÃO 2017/2020 O PATRIMÔNIO LIQUIDO APURADO NO ANEXO 14 (Balanço Patrimonial) FOI SEMPRE EM VALORES EXTRAORDINÁRIOS, ou seja, O ATIVO é bem superior ao PASSIVO,

NO CASO DILIGENCIADO A DIFERENÇA CONSISTE EM R$ 804.842,65 (8.465.434,39 – 7.660.591,74) apurada a maior entre o SALDO DA CONTA DISPONIBILIDADE e o ATIVO FINANCEIRO. De fato, houve alguma falha de natureza formal NOS SALDOS DAS FONTES, POIS O VALOR DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA é rigorosamente integrante do ATIVO FINANCEIRO, de modo que o valor de uma conta contábil não pode ser superior ao valor de um grupo de conta contábil.

Mesmo diante dessa falha contábil nesses registros acima, pedimos consideração e ressalvas, e RECORREMOS NO SENTIDO DE QUE SEJA AVALIADO QUE O VALOR DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA EM 31.12.2019 NA SOMA DE R$ 210.369.177,67 ONDE ESTÃO INCLUSOS TODOS OS SALDOS DE FONTES DE RECURSOS NO FINAL DO EXERCÍCIO, e ENCONTRA-SE CORRETAMENTE CONTABILIZA BALANÇO PATRIMONIAL, E APRESENTA VALOR POSITIVO.

Pedimos também seja considerado que MESMO COM A OCORRÊNCIA DE TAL IMPROPRIEDADE (inconsistências nos arquivos/ ATIVO FINANCEIRO e DISPONIBILIDADES), A REALIDADE FINANCEIRA do município ao final do exercício financeiro é de EQUILÍBRIO, pois houve SUPERÁVIT FINANCEIRO de R$ 214.492,253,30.

EM SUMA, O QUE SE PRETENDE JUSTIFICAR É QUE MESMO DIANTE DA FALHA NO ARQUIVO DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA CONFORME ANOTAÇÕES DO RELATÓRIO DE ANÁLISE, A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA AO FINAL DO EXERCICIO É POSITIVA E MENOR QUE O ATIVO FINANCEIRO.

VEJA EXCELÊNCIA QUE AO FINAL DO EXERCICIO O SALDO DA DISPONIBILIDADE EM CAIXA ESTÁ CORRETAMENTE CONTABILIZADO NO BALANÇO PATRIMONIAL, E EM VALOR MENOR QUE O ATIVO FINANCEIRO,
como de fato deve ser, motivo pelo qual pedimos consideração.

Análise da justificativa

 De acordo com análise a justificativa do gestor e Sicap Contábil, entendemos que a mesma é suficiente para afastar totalmente o fato apontado. Portanto consideramos atendida com ressalvas.

Item diligenciado: 

6. As disponibilidades (valores numerários) enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte 050, 070, 401, 700 a 749 e de 2000 a 2999, em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do Relatório).

Justificativa da diligencia

NO CASO DILIGENCIADO A DIFERENÇA CONSISTE EM R$ 804.842,65 (8.465.434,39 – 7.660.591,74) apurada a maior entre o SALDO DA CONTA DISPONIBILIDADE e o ATIVO FINANCEIRO. De fato, houve alguma falha de natureza formal NOS SALDOS DAS FONTES, POIS O VALOR DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA é rigorosamente integrante do ATIVO FINANCEIRO, de modo que o valor de uma conta contábil não pode ser superior ao valor de um grupo de conta contábil.
 

Mesmo diante dessa falha contábil nesses registros acima, pedimos consideração e ressalvas, e RECORREMOS NO SENTIDO DE QUE SEJA AVALIADO QUE O VALOR DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA EM 31.12.2019 NA SOMA DE R$ 210.369.177,67 ONDE ESTÃO INCLUSOS TODOS OS SALDOS DE FONTES DE RECURSOS NO FINAL DO EXERCÍCIO, e ENCONTRA-SE CORRETAMENTE CONTABILIZA BALANÇO PATRIMONIAL, E APRESENTA VALOR POSITIVO.

Pedimos também seja considerado que MESMO COM A OCORRÊNCIA DE TAL IMPROPRIEDADE (inconsistências nos arquivos/ ATIVO FINANCEIRO e DISPONIBILIDADES), A REALIDADE FINANCEIRA do município ao final do exercício financeiro é de EQUILÍBRIO, pois houve SUPERÁVIT FINANCEIRO de R$ 214.492,253,30.

EM SUMA, O QUE SE PRETENDE JUSTIFICAR É QUE MESMO DIANTE DA FALHA NO ARQUIVO DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA CONFORME ANOTAÇÕES DO RELATÓRIO DE ANÁLISE, A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA AO FINAL DO EXERCICIO É POSITIVA E MENOR QUE O ATIVO FINANCEIRO.

VEJA EXCELÊNCIA QUE AO FINAL DO EXERCICIO O SALDO DA DISPONIBILIDADE EM CAIXA ESTÁ CORRETAMENTE CONTABILIZADO NO BALANÇO PATRIMONIAL, E EM VALOR MENOR QUE O ATIVO FINANCEIRO,
como de fato deve ser, motivo pelo qual pedimos consideração.

Análise da justificativa

De acordo com análise a justificativa do gestor e Sicap Contábil, entendemos que a mesma é suficiente para afastar totalmente o fato apontado. Portanto consideramos atendida com ressalvas.

7. Ausência de registro contábil orçamentário, financeiro e patrimonial das contribuições patronal vinculada ao Regime Próprio de Previdência, fica demonstrando situação irregular, quanto ao percentual fixado no art. Art. 38, § 6º da Lei Municipal nº 2.324/2004 que fixa o percentual de 16%, uma vez que foi apurado 0,83% abaixo do percentual fixado na aludida lei municipal (Item 9.3.1 do Relatório).

Justificativa da diligencia

Quanto o Recolhimento das Contribuição Patronal ao Regime Próprio de Previdência, o mesmo foi devidamente parcelado pelo município as competências 01 a 12/2019, e o restante foi feito compensação previdenciária, como faz prova termos de acordo de parcelamentos e confissão de débitos previdenciários, acordo esse homologado CADPREV conforme Demonstrativos consolidado de Parcelamento – DCP do Ministério da Previdência Social com suas respectivas competências em anexo (DOC. 02). PORTANTO, NÃO HOUVE NENHUM PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VISTO QUE A OBRIGAÇÃO RESTOU CUMPRIDA JUNTO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO DO MUNICÍPIO, conforme comprovantes de parcelamento em anexo.

É IMPORTANTE PONDERAR QUE, NO CASO DE ARAGUAÍNA HÁ CIRCUNSTÂNCIA CONCRETAS QUE MERECEM CONSIDERADAS: TAL COMO É A SITUAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL RPPS DE ARAGUAÍNA, QUE FOI ESTABELECIDA PELO DE LEI Nº 1.808 DE 30 ABRIL DE 1998, ALTERADA PELAS LEIS Nº 1.947 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2.000 E LEI Nº 2.324 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004, SENDO QUE, ESTA ÚLTIMA FIXOU NO ART. 38, § 6º O PERCENTUAL DE 16% SOBRE A BASE DE CÁLCULO, CONFORME SEGUE EM ANEXO (DOC. 03). OCORRE QUE, EM 2010 A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL RPPS DE ARAGUAÍNA, FOI EQUIVOCADAMENTE ALTERADA SOMENTE PELO DECRETO Nº 115 DE OUTUBRO DE 2010, (QUANDO DEVERIA TER SIDO POR LEI), FIXANDO O PERCENTUAL DE 22% SOBRE A BASE DE CÁLCULO, CONFORME DECRETO EM ANEXO (DOC. 04).

OCORRE QUE, EM 2010 A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL RPPS DE ARAGUAÍNA, FOI EQUIVOCADAMENTE ALTERADA SOMENTE PELO DECRETO Nº 115 DE OUTUBRO DE 2010, (QUANDO DEVERIA TER SIDO POR LEI), FIXANDO O PERCENTUAL DE 22% SOBRE A BASE DE CÁLCULO, CONFORME DECRETO EM ANEXO (DOC. 04).

EM ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INSCULPIDOS NO ART. 37 CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A GESTÃO LOCAL SUBMETEU A REFERIDA LEI, BEM COMO O DECRETO SUPRACITADO AO CRIVO DO SETOR JURÍDICO, SENDO CONSTATADO QUE ALÍQUOTA CORRETA A SER ADOTADA É A FIXADA NA LEI Nº 2.324/2004, NA ORDEM DE 16% SOBRE A BASE DE CÁLCULO E NÃO A DE 22% FIXADA ERRONEAMENTE POR MEIO DO DECRETO Nº 115/2010, VISTO QUE TAL ALÍQUOTA SOMENTE PODE SER FIXADA OU ALTERADA POR LEI. SEGUE EM ANEXO PARECER JURÍDICO Nº 310/2019 RECOMENDANDO A NULIDADE DO DECRETO (DOC. 05

Posto isto, foi revogado o Decreto nº 115/2010, através do Decreto 162 de 08 agosto de 2019(DOC. 06), publicado no Diário Oficial do Município (DOC. 07), sendo todos os atos e documentos encaminhados ao Ministério da Previdência Social, o qual reconheceu que o percentual da parte patronal é 16%, conforme lei nº 2.324/2004 art. 38 § 6º e não os 22% do decreto nº 115/2010.

Segue em anexo Ofício SMF nº 379/2019 protocolado pelo sistema GESCON acerca do Decreto nº162/2019 (DOC. 08), e a resposta à consulta que fora formulada ao Ministério da Previdência, pág. nº 02 em destaque (DOC. 09), sendo que nesta o Ministério da Previdência reconheceu que o percentual da parte patronal correto é 16%, conforme lei nº 2.324/2004 e não os 22% do decreto nº 115/2010.
COM A ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA, FICOU ASSENTADO QUE A ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL É A DE 16%, CONFORME EXPOSTO ACIMA, ENQUANTO O MUNICÍPIO VINHA CONTRIBUINDO COM 22%, POR ESTRITA OBEDIÊNCIA, CUJA VALIDADE RECHAÇADA PELOS ÓRGÃOS COMPETENTE.

Posto isto, o município e câmara elaboraram o Anexo I – Planilha de diferenças de Alíquotas de 22% para 16% sobre as contribuições desde de novembro de 2010 a julho de 2019, conforme segue planilha em anexo (DOC. 10), no qual ficou evidente o Poder Executivo passou a ter crédito na ordem de R$ 77.834.267,72 e Legislativo R$ 456.462,26, devidamente corrigido por Juros de 1% ao mês e IPCA, multas de 2%, conforme planilhas em anexo (DOC. 10).

NESTA ESTEIRA, O MUNICÍPIO FEZ O ENCONTRO DE CONTAS JUNTO AO IMPAR, TENDO PROTOCOLADO O OFÍCIO SEFAZ Nº 496/2019 (DOC. 11) ONDE FOI JUNTADO O ANEXO I – PLANILHA DE DIFERENÇAS DE ALÍQUOTAS DO IMPAR (DOC. 12), NA QUAL, RESTOU INCONTESTE QUE O MUNICÍPIO TEM UM CRÉDITO JUNTO A PREVIDÊNCIA MUNICIPAL NA ORDEM DE R$ 77.834.267,72, e o Legislativo R$ 456.462,26. No mesmo Ofício foi juntado o Anexo II – Planilha de valores a pagar ao IMPAR(DOC. 13), com sua devidas correções (juros, atualizações e multas), sendo estes valores são relativos a contribuições patronais em que o município devia ao Instituto de Previdência Municipal no período agosto de 2018 a setembro de 2019, o montante de R$ 19.808.339,40, referente a contribuições correntes, mais o importe de R$ 14.754.633,86 de parcelamentos em atraso atualizados até 17/10/2019, perfazendo um total de R$ 34.562.973,26.

NESTA ESTEIRA, O MUNICÍPIO FEZ O ENCONTRO DE CONTAS JUNTO AO IMPAR, TENDO PROTOCOLADO O OFÍCIO SEFAZ Nº 496/2019 (DOC. 11) ONDE FOI JUNTADO O ANEXO I – PLANILHA DE DIFERENÇAS DE ALÍQUOTAS DO IMPAR (DOC. 12), NA QUAL, RESTOU INCONTESTE QUE O MUNICÍPIO TEM UM CRÉDITO JUNTO A PREVIDÊNCIA MUNICIPAL NA ORDEM DE R$ 77.834.267,72, e o Legislativo R$ 456.462,26. No mesmo Ofício foi juntado o Anexo II – Planilha de valores a pagar ao IMPAR(DOC. 13), com sua devidas correções (juros, atualizações e multas), sendo estes valores são relativos a contribuições patronais em que o município devia ao Instituto de Previdência Municipal no período agosto de 2018 a setembro de 2019, o montante de R$ 19.808.339,40, referente a contribuições correntes, mais o importe de R$ 14.754.633,86 de parcelamentos em atraso atualizados até 17/10/2019, perfazendo um total de R$ 34.562.973,26.

Desse modo, observa-se que o Poder Executivo tem créditos de R$ 77.834.267,72, e o Legislativo R$ 456.462,26, totalizando R$ 78.290.729,98, conforme oficio nº496/2019 e seus anexos (DOC. 11).

De outra banda, o município deve o importe de R$ 34.562.973,26, também detalhado no ofício nº 496/2019. Assim, fazendo um encontro de contas, ou seja, credito de R$ 78.290.729,98 deduzidos os valores devidos pelo município ao impar na ordem de R$ 34.562.973,26, O MUNICÍPIO FICA COM CRÉDITOS JUNTO A INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA NO VALOR DE R$ 43.727.756,72. ESSA DIFERENÇA É REFERENTE A CONTRIBUIÇÃO ADVINDA DESDE 2010.

Destarte, todos os dados acima alinhavados foram submetidos ao Conselho deliberativo do Instituto de Previdência Própria do Município de Araguaína, o qual reconheceu as informações contidas no ofício nº 496/2019 (nota técnica), e propôs a remessa das planilhas constantes no anexo do ofício da Secretaria Municipal da Fazenda ao IMPAR, para a devida conferência (DOC. 14). Tendo o IMPAR emitido parecer técnico nº 057/2019 (DOC. 15), reconhecendo os cálculos apresentados nas planilhas anexas ao Oficio SEEFAZ
Nº 496/2019, cujos valores foram conferidos e anuídos pela diretoria executiva e encaminhados à Secretaria de Previdência via GESCON, conforme protocolo nº L028590/2019 (DOC. 16).

ASSIM, O PARECER Nº 057/2019 (DOC.17), VALIDOU VALORES DAS PLANILHAS ANEXAS AO OFICIO DA SEFAZ Nº 496/2019, E RECONHECEU O CRÉDITO NO VALOR DE R$ 78.290.798,98, EM FAVOR DO MUNICÍPIO, DO QUAL DEDUZIDO OS DÉBITOS CONSTANTES ANEXO II DO OFÍCIO Nº 496/2019, NA ORDEM DE R$ 34.562.973,26, AINDA RESTOU UM CRÉDITO A SER REPASSADO PELA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL AO MUNICÍPIO NO MONTANTE DE R$ 43.727.456,72. (PÁG.1 DO PARECER TÉCNICO Nº 57/2019/IMPAR). (DOC. 17

Diante do reconhecimento pelo IMPAR em relação ao crédito do município na ordem de R$ 78.290.798,98(parecer técnico nº 57/2019/IMPAR), o município através da SEFAZ encaminhou novo ofício nº 509/2019(DOC. 18), à Presidência do IMPAR, apresentando detalhadamente a forma de quitação do débito do IMPAR para com o município, conforme planilha anexa ao ofício 509/2019, a qual contempla:

a) o valor para quitação das contribuições devidas pelo Ente Municipal inerentes ao período agosto de 2018 a outubro de 2019;

b) o valor referente a quitação das parcelas vencidas relativas aos parcelamentos nº 02259/2017;
c) Quitação total do parcelamento nº 00540/2017 no valor de R$ 4.523.082,38;
d) Quitação total do parcelamento nº 02094/2017 no valor de R$ 30.383.721,85
e) Devolução em espécie, pelo IMPAR, do saldo remanescente no valor de R$
15.123.193,20.

Assim, após o reconhecimento e ratificação pelo IMPAR de todos os valores contidos nas planilhas supracitadas, todo o débito relativo à contribuição patronal inerente ao exercício 2018, foi integralmente quitado na forma fixada no ofício nº 509/2019/SEFAZ(DOC.18) e ratificado pelo IMPAR, conforme ata de reunião extraordinária (DOC.19), devidamente protocolado no GESCON Nº L029381/2019(DOC.20).

Dessa forma, foi quitado todo débito relativo a contribuição previdenciária do exercício 2019, contemplados nos termos de acordo de parcelamentos entre Município e IMPAR, quitação das competências de agosto de 2018 a outubro de 2019, conforme ofício 509/2019/SEFAZ(DOC.18), e aprovados pelo Ministério da Previdência, cujo o Conselho Deliberativo deu plena quitação de seus saldos remanescentes. Quanto as competências, novembro, dezembro e 13º salário de 2019, foram compensados no saldo remanescente de R$ 15.123.193,20, constante do da planilha do Oficio 509/2019/SEFAZ(DOC.18), que era p ser devolvida em espécie, e que por decisão do
conselho deliberativo, ao invés de devolução, fossem amortizadas(compensadas) mensalmente nas contribuições patronais futuras, iniciando se em novembro de 2019, pelo critério de competência, conforme ata da reunião extraordinária de 05 de novembro de 2019(DOC.19).

Portanto, todo o procedimento realizado pelo Ente Público municipal atendeu todos os rigores legais, sobretudo pela salvaguarda dos recursos públicos e cumprimento de todas as obrigações patronais, sendo, todo procedimento, somente realizado, após a deliberação e autorização dos Órgãos competentes.

Por todo exposto, resta devidamente provado, que gestão local agiu no estrito cumprimento do dever legal, transparência e legalidade, relativas às obrigações patronais à previdência municipal- exercício 2019, bem como dos exercícios seguintes. Sendo tudo submetidos ao crivo dos Órgãos jurídicos, de fiscalização e deliberação competentes.
 

Isto posto, em reverência aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, verdade real, legalidade, boa-fé administrativa, requer o acatamento dos presentes esclarecimentos, e, por conseguinte, o acatamento do item em análise

Análise da justificativa

De acordo com análise a justificativa da gestor e documentos apresentados aos autos, entendemos que a mesma é suficiente para afastar parcialmente o fato apontado. Portanto consideramos atendida com ressalvas.

8. A Prefeitura Municipal de Araguaína atingiu o percentual de 20,59% (contabilmente) e 20,63% (contabilmente/execução orçamentária) da contribuição patronal, sobre a folha dos servidores que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, indicando diferença de 0,04%. Em desacordo com as normas de contabilidade aplicadas ao setor público (Item 9.3.2 do Relatório).

Justificativa da diligencia

A MARGEM DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL (RGPS) APURADA COM BASE NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Quadro 37) é de 20,63%.
A MARGEM DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL (RGPS) APURADA COM BASE NOS REGISTROS CONTÁBEIS (Quadro 37) é de 20,59%.
Vejamos:

EXCELÊNCIA, NO CASO O RELATÓRIO DE ANÁLISE NOS APRESENTA DOIS ÍNDICES PERCENTUAIS DE APLICAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL QUE FORAM SUSCITADOS NO DESPACHO DE CITAÇÃO.

Após uma análise detalhada dos dois PERCENTUAIS acima, recorremos a Vossa Excelência que ressalve tal apontamento do DESPACHO, já que nas duas memórias de cálculo dessa Douta Relatoria e expostas nos QUADRO 37 – (EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA e REGISTROS CONTÁBEIS) OS ÍNDICES ALI APURADOS PARA A CONTRIBUIÇÃO PATRONAL, cujos dados foram retirados da BASE DE DADOS DO SICAP, MERECE APLICABILIDADE AO CASO DILIGENCIADO ANTE SUA
SIMILITUDE E RETRATO DA REALIDADE, TENDO EM VISTA QUE AS PERCENTAGENS ALI APURADAS SE ENCONTRAM DENTRO DE UMA PERSPECTIVA DE EXATIDÃO QUANTO AO VALOR E REAL DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DEVIDA PELO MUNICÍPIO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.

E mais, a diferença entre as duas margens de contribuição patronal apurada é ínfima (0,04%), demonstrando que qualquer dos dois percentuais estão dentro de uma perspectiva de EXATIDÃO COM OS VALORES EFETIVAMENTE CONTABILIZADOS E RECOLHIDOS AO ÓRGÃO FEDERAL (PREVIDÊNCIA SOCIAL/ RECEITA FEDERAL DO BRASIL). O RELATÓRIO DE ANÁLISE atesta quanto à diferença de 0,04%,

Análise da justificativa

De acordo com análise a justificativa do gestor e Sicap Contábil, entendemos que a mesma é para afastar o fato apontado. Portanto consideramos atendida com ressalva.

9. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no(s) ano(s) 2013, 2015, 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação (Item 10.1 do Relatório).

Justificativa da diligencia

Considerando que no ano de 2015, o município de Araguaína possuía duas redes de ensino atendendo as turmas de 5º ano do Ensino Fundamental, algo que de certo modo gera um desencontro na aplicabilidade de políticas públicas educacionais, devemos aqui também evidenciar os resultados das escolas estaduais que interferiram fortemente na queda do IDEB do referido ano.
Participaram a avaliação externa 16 unidades de ensino da rede estadual, das quais, 02 alcançaram a meta projetada e 14 não atingiram a meta projetada, inclusive, algumas obtiveram médias abaixo das adquiridas em 2013. Relatório IDEB anexo. (DOC.24)

 

Quadro comparativo da evolução do IDEB das Escolas Estaduais (município de Araguaína) Fonte: INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa Educacionais Anísio Teixeira 30/08/2018 Nesse sentido, é mais que necessário considerar essa situação, visto que apesar de sempre existir pactuações federativas, cabe a cada ente orientar, acompanhar e avaliar o trabalho realizado em cada escola. Nesse caso em especifico, é notório que esse trabalho não foi bem desenvolvido com as escolas da rede estadual que atendiam em Araguaína turmas do 5º do Ensino Fundamental.
 

Retornando ao âmbito da Rede Municipal de Ensino, e reafirmando o compromisso existente com a educação no período, em 2017, tivemos um cenário extremamente positivo em termo de IDEB e relevante por se tratar da superação da meta

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projetada para o mesmo ano. Além de corrigir a nota obtida em 2015, superou a estabelecida
para 2017.
Conforme dados apresentados no quadro acima, tem-se que para 2017
o INEP/MEC projetou uma meta de 5,8 para o município de Araguaína. Também no mesmo quadro é possível identificar que a nota alcançada pelas escolas da rede municipal de ensino de Araguaína foi de 5,9. Dessa forma, vê-se que o trabalho que foi desenvolvido no interstício de 2013 a 2017, deu condições para que os professores utilizassem métodos específicos e instrumentos possíveis para facilitar a vida dos alunos em seus processos de aprendizagem. Essa conquista, reafirma o trabalho focado em resultados desenvolvido pela Secretaria de Educação de Araguaína, tendo como parceiros principais os professores.

 

Conforme já explicado no início, o ano de 2019 a qual se refere essa prestação de contas, não foi comtemplado pelo INEP a realização da avaliação “Prova Brasil” para se aferir o IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, pois, se tratava de ano par. No entanto, apresenta-se o índice de aprovação alcançado no ano de 2019 pela Rede Municipal de Ensino de Araguaína, ou seja: 99,20% das crianças da Educação Infantil e 98,64% das crianças do 1º ao 5º anos foram respectivamente aprovadas.
 

Portanto, não há que se falar que o município de Araguaína não alcançou a meta prevista no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB nos anos de 2013, 2015 e 2017 em desconformidade ao Plano Nacional de Educação. Os resultados são evidentes e reafirmam que a cada etapa de aplicação da Prova Brasil, esse indicador de educação tem se elevado e colocado o município de Araguaína em posições significativas, como é o caso do reconhecimento pelo Instituto Ayrton Senna, que classifica a educação municipal como de excelência. Diante de todo o exposto e da confirmação que a Educação Municipal de Araguaína segue um criterioso processo focado em resultados de aprendizagem e que as metas projetadas para o IDEB ao longo dos anos, têm sido alcançadas a cada etapa da avaliação –Prova Brasil (5º ano). Nesses termos, pede deferimento.

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10. Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de
recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na
Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa,
nas fases de empenho, liquidação e pagamento (Item 10.3 do Relatório).
PRIMEIRAMENTE, destaca-se as anotações do relatório de análise
no tocante ao TOTAL DA DESPESA DO FUNDEB. Item 5.3.
EXCELÊNCIA, ANTES DE ADENTRARMOS PROPRIAMENTE À
JUSTIFICATIVA PEDIMOS PERMISSÃO PARA DESTACAR ALGUMAS ANOTAÇÕES
EXTRAÍDAS DO ITEM 5.3. DO RELATÓRIO DE ANÁLISE. VEJAMOS:
NO ITEM 5.3 – TOTAL DA DESPESA COM FUNDEB,
CONSTA O SEGUINTE:
1- AS DESPESAS DO FUNDEB EM 2019 FORAM DE R$ 100.959.868,60;
2- A RECEITA ARRECADADA DO FUNDEB FOI DE R$ 100.234.219,51;
3- O SALDO DE RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDEB ADVINDOS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR NÃO UTILIZADO EM 2018 FOI DE R$ 0,00;
4- APUROU-SE UMA APLICAÇÃO A MAIOR NO VALOR DE R$ 725.649,00;
Pois bem. com relação aos dados acima, DISCORDAMOS COM A
QUANTIA DE R$ 0,00 como sendo SALDO DE RECURSOS FINANCEIROS DO

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FUNDEB ADVINDOS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (2018), pois conforme O
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (MDE – 6º BIMESTRE) o qual é parte integrante
dessa prestação de contas O SALDO FINANCEIRO DOS RECURSOS DO FUNDEB
ADVINDOS DE 2018 É DE R$ 2.938.974,47.
Observe Excelência, é O SALDO FINANCEIRO ADVINDO DO
EXERCÍCIO DE 2018 foi de R$ 2.938.974,47, ENQUANTO QUE NO RELATÓRIO
REGISTRA QUE O SALDO FOI DE R$ R$ 0, 00. AS ANOTAÇÕES NO ITEM DO
RELATÓRIO DE 2019 ESTÃO EQUIVOCADAS, POR ISSO QUE OS TÉCNICOS
APONTAM FALHAS NA UTILIZAÇÃO DA RECEITA DO FUNDEB E NA
CODIFICAÇÃO DAS RESPECTIVAS FONTES DE RECURSOS DO REFERIDO
FUNDO, FATO ESTE QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE DOS GASTOS DA
RECEITA DO FUNDEB E SUA CODIFICAÇÃO DE FONTES.
É importante destacar que todas as despesas efetuadas com os recursos
do FUNDEB foram realizadas a bem do serviço público e legalmente aplicada em área
prioritária, E SOBRETUDO QUE MESMO HAVENDO VINCULAÇÃO DE FONTES
EM MARGEM SUPERIOR A 100%. ESSE FATO NÃO PREJUDICOU A CORRETA
ANÁLISE E APURAÇÃO POR PARTE DESSA CORTE DE CONTAS QUANTO A
APLICAÇÃO DO ÍNDICE LEGAL EXIGIDO DE 60% NA VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB 60%). Pede-se consideração e acatamento.
Por último pedimos ainda seja observada a jurisprudência da
Corte de Contas onde situação como esta foi objeto de

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RESSALVAS/RECOMENDAÇÕES ao gestor, considerando o pequeno alcance dessa
impropriedade. Vejamos os casos:
SITUAÇÃO COMO ESTÁ JÁ FOI RESSALVADA INCLUSIVE
EM VOTO DE VOSSA EXCELÊNCIA, como é o caso que citamos em seguida:
RESOLUÇÃO Nº 200/2018 – TCE/TO PLENO
1. Processo nº: 9043/2016; Anexo nº: 4366/2015
2. Classe de Assunto: 01. Recurso 2.1. Assunto: 5. Pedido de Reexame referente a
Prestação de Contas Consolidadas – 2014 – processo nº 4366/2015
3. Responsável: Rosangela Barbosa Bezerra (CPF nº 320.969.331-53), prefeita à
época
4. Origem: Município de Bom Jesus do Tocantins – TO
5. Órgão: Prefeitura de Bom Jesus do Tocantins – TO
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MP: Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida
8. Procurador constituído nos autos: Renan Albernaz de Souza, OAB/TO nº 5365
EMENTA: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS. PRESTAÇÃO DE
CONTAS CONSOLIDADAS DO EXERCÍCIO DE 2014. DECISÃO PELO
CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REEXAME DO PARECER PRÉVIO Nº
55/2016 – TCE - 1ª CÂMARA, DAR-LHE PROVIMENTO. MODIFICAR PARA
O PARECER PRÉVIO PARA A APROVAÇÃO DAS CONTAS. RESSALVAS.
9. DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 9043/2016, versando
sobre Pedido de Reexame interposto pela senhora Rosangela Barbosa Bezerra,
prefeita à época, do município de Bom Jesus do Tocantins– TO, contra decisão
exarada por meio do Parecer Prévio nº55/2016 – TCE – 1ª Câmara, de 24 de maio de
2016, ocasião em que esta Corte rejeitou as contas consolidadas do exercício
financeiro de 2014.
Considerando que o recurso interposto pela senhora Rosangela Barbosa Bezerra,
prefeita á época, deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos de
admissibilidade previstos em lei. Considerando o disposto no artigo 31, §1º da
Constituição Federal, artigos 32, §1º e 33, I da Constituição Estadual, artigo 82, §1º
da Lei nº 4.320/64, artigo 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da
Lei nº 1284/2001.

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Considerando que ao emitir Parecer Prévio o TCE/TO formula opinião em relação
às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial, ficando o julgamento das mesmas sujeito às Câmaras Municipais.
Considerando que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas
quanto ao julgamento individualizado dos atos da gestora enquanto ordenadora de
despesa.
Considerando tudo que há nos autos. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no
art. 1º, XVII, 59 e 60 da Lei nº 1.284/2001 c/c os artigos 244 a 250 e 294, V do
RITCE, ante as razões expostas pela Relatora, em:
9.1. Conhecer do presente Recurso (Pedido de Reexame), com fulcro nos artigos 59
e 60 da Lei nº 1.284/2001, interposto pela senhora Rosangela Barbosa Bezerra,
prefeita à época, para no mérito, dar-lhe provimento, para alterar o Parecer Prévio
para a Aprovação das Contas Anuais Consolidadas do município de Bom Jesus do
Tocantins, exercício de 2014, constante do Parecer Prévio nº 55/2016 da 1ª Câmara,
exarado na Sessão Ordinária de 24 de maio de 2016, no Processo nº 4366/2015.
9.2. Ressalvas
a) divergência nos demonstrativos contábeis (demonstrativo do Passivo Financeiro,
Demonstrativo da Dívida Flutuante), apresentado superávit financeiro irreais (itens
1, 2, 5 do Despacho nº 22/2016);
b) não registro das receitas por vinculação, a exemplo das fontes de recursos 20
-MDE, 30-FUNDEB e 40- ASPS (item 4 do Despacho nº 22/2016).
c) descumprimento da ordem cronológica referente ao pagamento dos restos a pagar
de exercícios anteriores.
Vejamos mais esse caso abaixo:
PARECER PRÉVIO Nº /2014, 1ª Câmara – TCE/TO
1. Processo nº: 2970/213
2. Classe de Assunto: 03 – Prestação de contas
2.1. Assunto: 2. Prestação de Contas Consolidadas – 2012
3. Responsável: José Fontoura Primo – CPF nº 328.527.381-04, Prefeito à época
4. Ente: Município de Figueirópolis – TO
5. Órgão: Prefeitura de Figueirópolis
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MP: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito
8. Procurador constituído nos autos: Não atuou

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EMENTA: MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 2012. CONTAS
CONSOLIDADAS. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
9. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 2970/2013, que versam sobre as
Contas Consolidadas do Município de Figueirópolis, relativas ao exercício
financeiro de 2012, sob a gestão do senhor José Fontoura Primo, apresentadas a esta
Corte para fins de emissão de parecer prévio, nos termos do artigo 33, I da
Constituição Estadual, artigo 1º, I da Lei Estadual nº 1.284/2001, artigo 26 do
Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2011 e a Resolução
Administrativa nº 08/2008.
Considerando o disposto no artigo 31, §1º da Constituição Federal; artigos 32, §§1º
e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1º da Lei nº 4.320/64; artigo 57 da Lei
Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001;
Considerando que as Contas do Poder Executivo, referente ao exercício de 2012,
foram prestadas dentro do prazo previsto no artigo 101 da Lei nº 1284/2001 – Lei
Orgânica do Tribunal de Contas;
Considerando nas análises proferidas que a revelia por si só, não impõe a emissão de
Parecer prévio pela Rejeição;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião
em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, ficando o
julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais;
Considerando, finalmente, que ficam pendentes de quitação as
responsabilidades de administradores e demais responsáveis pela ordenação de
despesas cujas Contas pendem de julgamento por este Tribunal;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pela Relatora:
9.1. Emitir PARECER PRÉVIO pela APROVAÇÃO das Contas Anuais
Consolidadas do município de Figueirópolis, exercício de 2012, gestão do senhor
José Fontoura Primo, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10,
ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno
deste Tribunal de Contas, concluindo que:

Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Araguaína
CNPJ 17.380.242/0001-50
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a) Aplicou na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino o percentual 32,97%,
atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
b) Aplicou 60,48% na Remuneração dos Profissionais do Magistério, atendendo ao
limite constitucional de 60%;
c) Aplicou em Serviços Públicos de Saúde o percentual de 19,96%, atendendo as
disposições da Emenda Constitucional nº 29/00;
d) A despesa com pessoal atingiu 46,62%, não ultrapassando o limite de 60% fixado
no artigo 19, III da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
9.2. Ressalvas:
a) Déficit de execução orçamentário no valor de R$ 107.846,03, que representa
1,16% da receita arrecadada, em desacordo ao disposto no art. 1º, §1º e 4º, I, "a", da
Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964 (item 4.2 do relatório técnico);
b) A receita arrecadada em relação à receita prevista no exercício em análise foi de
64,19%. (Item 4.2.1 do relatório técnico);
c) Divergência entre as receitas registradas no Banco do Brasil e Anexo 10 (item
4.3.2.1 do relatório técnico);
d) O repasse efetuado ao Legislativo, referente ao Duodécimo, ultrapassou o limite
máximo, em 0,01% em desconformidade ao que determina o art. 29-A, § 2º, III da
Constituição Federal (item 6.1 do relatório técnico);
e) As despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica
totalizam R$ 1.248.620,43, equivalendo a 100,21% dos recursos oriundos do
FUNDEB, de R$ 1.246.038,52, em descumprimento ao que dispõe o art. 21 da
Lei nº 11.494/2007 (item 6.3.1 do relatório técnico);
f) Utilização indevida de fontes de recursos para pagamento de despesas
vinculadas à saúde (item 4.2.1 do relatório técnico); (grifamos).
g) Insuficiência de saldo financeiro junto aos compromissos
assumidos para o exercício seguinte no valor R$ 12.721,45, que
representa 0,13% da receita arrecadada, evidenciando desequilíbrio das contas
públicas, em desconformidade com que preceitua o art. 1º, § 1º da LC nº 101/00
(item 8.1.1 do relatório técnico).
9.3. Voto, ainda, no sentido de recomendar e/ou determinar ao atual Chefe do Poder
Executivo Municipal que:
1. Contabilize as despesas oriundas de contratações de serviços
médicos, assessoria jurídica e contabilizar o limite de despesa com pessoal (item 5.2
relatório técnico);

Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Araguaína
CNPJ 17.380.242/0001-50
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2. Execute as despesas vinculadas nas fontes de recursos desde o empenho da
despesa, liquidação e pagamento, na conta bancária vinculada (itens 6.2.1 e
6.4.1 do relatório técnico);
3. Efetue conferência nos extratos bancários, referente a contabilização das receitas
arrecadadas pelo Banco do Brasil com os saldos das contas contábeis das respectivas
contas de receitas (item 4.3.2, quadro 8 do relatório técnico);
Pede-se consideração e acatamento.
11. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao
SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e
IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 (Item 10.4 do Relatório)
No que pertine ao apontamento da diferença no percentual de recursos
próprio aplicados em saúde entre o RREO encaminhado do Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins de 20,80% e o SIOPS de 20,257%. Esclarecemos que a divergência no percentual é
devido ao Relatório Resumido de Execução Orçamentária do TCE/TO não considerar nas
Receitas de Transferências Constitucionais e Legais no item 2.1 - Conta Parte FPM o valor
referente a Conta Parte adicional (Art. 159 - I - alin. D CF/88) para fins de apuração do índice
de aplicação em saúde. E no cálculo do percentual de recursos próprios aplicados em saúde
conforme Lei Complementar 141/2012 do SIOPS o valor referente a Conta Parte adicional (Art.
159 - I - alin. D CF/88) é somada no valor do Conta Parte FPM (Transferência da União II). Ou
seja no Demonstrativo do TCE o valor do FPM é de R$ 72.024.972,08, e no Demonstrativo do
SIOPS o valor de R$ 78.264.728,29, diferença de R$ 6.239.756,21, que corresponde ao valor a
CONTA PARTE FPM 1% JULHO E 1% DEZEMBRO. Para que não paire mas nenhuma
dúvida segue Relatório Resumido de execução Orçamentária encaminhado ao Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins e cálculo do percentual de recursos próprios aplicados em saúde
conforme Lei Complementar 141/2012 do SIOPS. (DOC.25)
Isto posto, requer análise dos esclarecimentos ora apresentados, visto
que sanado o conflito de informação, não havendo, pois razões para qualquer medida
repreensiva.

Análise da justificativa

De acordo com análise a justificativa do gestor Sicap Contábil e documentos apresenrtados, entendemos que a mesma é suficiente para afastar o fato apontado. Portanto consideramos atendida com ressalvas.

10. Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento (Item 10.3 do Relatório).

Justificativa da diligencia

EXCELÊNCIA, ANTES DE ADENTRARMOS PROPRIAMENTE À JUSTIFICATIVA PEDIMOS PERMISSÃO PARA DESTACAR ALGUMAS ANOTAÇÕES EXTRAÍDAS DO ITEM 5.3. DO RELATÓRIO DE ANÁLISE. VEJAMOS:

NO ITEM 5.3 – TOTAL DA DESPESA COM FUNDEB, CONSTA O SEGUINTE:
1- AS DESPESAS DO FUNDEB EM 2019 FORAM DE R$ 100.959.868,60;
2- A RECEITA ARRECADADA DO FUNDEB FOI DE R$ 100.234.219,51;
3- O SALDO DE RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDEB ADVINDOS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR NÃO UTILIZADO EM 2018 FOI DE R$ 0,00;
4- APUROU-SE UMA APLICAÇÃO A MAIOR NO VALOR DE R$ 725.649,00;

Pois bem. com relação aos dados acima, DISCORDAMOS COM A QUANTIA DE R$ 0,00 como sendo SALDO DE RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDEB ADVINDOS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (2018), pois conforme O DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (MDE – 6º BIMESTRE) o qual é parte integrante dessa prestação de contas O SALDO FINANCEIRO DOS RECURSOS DO FUNDEB
ADVINDOS DE 2018 É DE R$ 2.938.974,47.

Observe Excelência, é O SALDO FINANCEIRO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE 2018 foi de R$ 2.938.974,47, ENQUANTO QUE NO RELATÓRIO REGISTRA QUE O SALDO FOI DE R$ R$ 0, 00. AS ANOTAÇÕES NO ITEM DO RELATÓRIO DE 2019 ESTÃO EQUIVOCADAS, POR ISSO QUE OS TÉCNICOS APONTAM FALHAS NA UTILIZAÇÃO DA RECEITA DO FUNDEB E NA CODIFICAÇÃO DAS RESPECTIVAS FONTES DE RECURSOS DO REFERIDO FUNDO, FATO ESTE QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE DOS GASTOS DA RECEITA DO FUNDEB E SUA CODIFICAÇÃO DE FONTES.

É importante destacar que todas as despesas efetuadas com os recursos do FUNDEB foram realizadas a bem do serviço público e legalmente aplicada em área prioritária, E SOBRETUDO QUE MESMO HAVENDO VINCULAÇÃO DE FONTES EM MARGEM SUPERIOR A 100%. ESSE FATO NÃO PREJUDICOU A CORRETA ANÁLISE E APURAÇÃO POR PARTE DESSA CORTE DE CONTAS QUANTO A APLICAÇÃO DO ÍNDICE LEGAL EXIGIDO DE 60% NA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB 60%).

Análise da justificativa

 De acordo com análise a justificativa do gestor Sicap Contábil, entendemos que a mesma é suficiente para afastar o fato apontado. Portanto consideramos atendida com ressalvas.

11.  Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 (Item 10.4 do Relatório).

Justificativa da diligencia

No que pertine ao apontamento da diferença no percentual de recursos próprio aplicados em saúde entre o RREO encaminhado do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins de 20,80% e o SIOPS de 20,257%. Esclarecemos que a divergência no percentual é devido ao Relatório Resumido de Execução Orçamentária do TCE/TO não considerar nas Receitas de Transferências Constitucionais e Legais no item 2.1 - Conta Parte FPM o valor referente a Conta Parte adicional (Art. 159 - I - alin. D CF/88) para fins de apuração do índice de aplicação em saúde. E no cálculo do percentual de recursos próprios aplicados em saúde conforme Lei Complementar 141/2012 do SIOPS o valor referente a Conta Parte adicional (Art. 159 - I - alin. D CF/88) é somada no valor do Conta Parte FPM (Transferência da União II). Ou seja no Demonstrativo do TCE o valor do FPM é de R$ 72.024.972,08, e no Demonstrativo do SIOPS o valor de R$ 78.264.728,29, diferença de R$ 6.239.756,21, que corresponde ao valor a CONTA PARTE FPM 1% JULHO E 1% DEZEMBRO. Para que não paire mas nenhuma dúvida segue Relatório Resumido de execução Orçamentária encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e cálculo do percentual de recursos próprios aplicados em saúde conforme Lei Complementar 141/2012 do SIOPS. (DOC.25) Isto posto, requer análise dos esclarecimentos ora apresentados, visto que sanado o conflito de informação, não havendo, pois razões para qualquer medida repreensiva.

Análise da justificativa

 

De acordo com análise a justificativa do gestor Sicap Contábil e documento apresentado, entendemos que a mesma é suficiente para afastar o fato apontado. Portanto consideramos atendida com ressalvas.

 

É a Análise S.M.J,

 

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas.

 

 

 

COORDENADORIA DE ANÁLISE DE CONTAS E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 02 dias do mês de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ELPIDES CUNHA DA SILVA, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 02/02/2022 às 16:17:25
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 192842 e o código CRC 12B0345

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